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Artigo 607 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 607

Sendo um navio embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o culpado obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais carregadores, pelas perdas e danos que o navio ou as fazendas vierem a sofrer provenientes desse fato.

Art. 607 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850