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Artigo 603 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 603

Não tendo o capitão fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento favorável depois que tiver recebido mais de dois terços da carga correspondente à lotação do navio, se assim o exigir a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete, sem que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a bordo.

Art. 603 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850