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Artigo 602 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 602

Se o capitão, quando tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o qual a embarcação estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir com o primeiro vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos que resultarem do retardamento da viagem; salvo convindo na demora a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete.

Art. 602 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850