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Artigo 561 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 561

Falecendo algum indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será paga por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida até o dia do falecimento, estando justo ao mês; até o porto do destino se a morte acontecer em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta acontecendo em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda.

Art. 561 da Lei 556 /1850 | JurisHand