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Artigo 556 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 556

Os oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos seguintes: 1 - quando o capitão muda do destino ajustado (artigo nº. 551); 2 - se depois do ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no lugar do destino; 3 - se assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar; 4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido.

Remissões - Leis
Art. 556 da Lei 556 /1850 | JurisHand