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Artigo 555 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 555

São causas justas para a despedida: 1 - perpetração de algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência em insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres (artigo nº. 498); 2 - embriaguez habitual; 3 - ignorância do mister para que o despedido se tiver ajustado; 4 - qualquer ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com exceção do caso prevenido no artigo nº. 560.

Remissões - Leis
Art. 555 da Lei 556 /1850 | JurisHand