Artigo 530 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 530
Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar.