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Artigo 523 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 523

O capitão, ou qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadoria de sua conta particular, sem consentimento por escrito do dono do navio ou dos afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado.

Art. 523 da Lei 556 /1850 | JurisHand