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Artigo 517 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 517

O capitão que, nos títulos ou instrumentos das obrigações procedentes de despesas por ele feitas para fabrico, habilitação ou abastecimento da embarcação, deixar de declarar a causa de que procedem, ficará pessoalmente obrigado para com as pessoas com quem contratar; sem prejuízo da ação que estas possam ter contra os donos do navio provando que as quantias devidas foram efetivamente aplicadas a benefício deste (artigo nº. 494).

Remissões - Leis
Art. 517 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850