JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 485 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 485

Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título.

Art. 485 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850