Artigo 485 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 485
Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título.