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Artigo 485 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 485

Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título.