Artigo 4º da Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.