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Artigo 4º da Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 5.553 /1968