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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

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Art. 2º

Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º

Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

§ 2º

Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

Art. 2º, §2° da Lei 5.553 /1968