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Artigo 1º da Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

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Art. 1º

A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 1º da Lei 5.553 /1968