Artigo 1º da Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.