Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.539 de 27 de Novembro de 1968
Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1º
A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º
A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º
No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.