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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.539 de 27 de Novembro de 1968

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.

§ 1º

A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º

A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.

§ 3º

No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.

Art. 6º, §1º da Lei 5.539 /1968