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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 5.539 de 27 de Novembro de 1968

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I

o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;

II

as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

Art. 18, I da Lei 5.539 /1968