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Artigo 8º da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.

Art. 8º da Lei 5.538 /1968