Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade resolve-se:
a
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;
b
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.