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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se:

a

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;

b

depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c

se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.538 /1968