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Artigo 58 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

A apreciação das contas dos órgãos da administração descentralizada, relativas aos exercícios anteriores a 1967, independerá da expedição dos certificados de que tratam o art. 39, inciso II, e os incisos Il e III do art. 41 e obedecerá às mesmas formalidades estabelecidas na legislação anterior.