Artigo 55 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta dias de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Ministros.