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Artigo 49 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 48.

Parágrafo único

Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.

Art. 49 da Lei 5.538 /1968