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Artigo 48 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O Tribunal de Contas, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

I

Ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II

Determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

III

Expedir à Procuradoria-Geral, do Distrito Federal por intermédio da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, cópia autenticada da decisão, acompanhada da documentação necessária para o efeito da cobrança executiva.