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Artigo 47 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas cabíveis.

Art. 47 da Lei 5.538 /1968