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Artigo 46 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação, se o responsável não fôr julgado em débito para com a Fazenda do Distrito Federal, arquivando-se o processo, em seguida.

Art. 46 da Lei 5.538 /1968