Artigo 46 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação, se o responsável não fôr julgado em débito para com a Fazenda do Distrito Federal, arquivando-se o processo, em seguida.