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Artigo 44, Inciso III da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I

Em êrro de cálculo nas contas;

II

Na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III

Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

Art. 44, III da Lei 5.538 /1968