Artigo 44, Inciso III da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:
I
Em êrro de cálculo nas contas;
II
Na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III
Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.