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Artigo 42 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinados pelo Tribunal de Contas e julgados em sessão secreta.

Art. 42 da Lei 5.538 /1968