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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 41

O julgamento, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:

I

O relatório e os balanços da entidade;

II

O parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sôbre as contas;

III

O certificado de Auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.

§ 1º

A decisão do Tribunal que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º

Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal.

Art. 41, §2º da Lei 5.538 /1968