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Artigo 40 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

A decisão do Tribunal será comunicada, à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os interêsses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 40 da Lei 5.538 /1968