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Artigo 38, Inciso III da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Do Julgamento

Art. 38

O Tribunal de Contas:

I

Julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 31 e 32, mediante tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

II

Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente;

III

Julgará os embargos opostos às suas decisões bem como a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso;

IV

Ordenará a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processos de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Os documentos que servirem de bases à decretação da medida serão remetidos ao Procurador-Geral do Distrito Federal, para instauração de processo criminal. A competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a Administração Pública e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere a respeito, sempre que assim o exigirem os interêsses da Fazenda Pública;

V

Fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

VI

Fixará, igualmente, à revelia, o débito dos responsáveis que deixarem de atender às diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação de despesas;

VII

Mandará expedir quitação aos responsáveis cujas contas estiverem exatas;

VIII

Resolverá sôbre o levantamento dos seqüestros, oriundos de decisão proferida pelo próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.

Art. 38, III da Lei 5.538 /1968