Artigo 37 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sempre que o Tribunal, no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.