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Artigo 36 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos, e entidades da Administração do Distrito Federal e sem prejudicar as normas de contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa das informações que lhe sejam necessárias para o exercício de suas funções.

Art. 36 da Lei 5.538 /1968