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Artigo 35, Inciso IV da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Para o exercício de Autoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas:

I

Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual dos orçamentos plurianuais de investimnentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares; lI - Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a

atos relativos à programação financeira de desembôlso;

b

balancetes de receita e despesa;

c

relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

d

relação dos responsáveis;

e

todos os contratos, têrmos, convênios e acôrdos lavrados.

III

Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas, à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV

Procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º

As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira, sempre com a assistência imediata de um auditor.

§ 2º

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º

Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4º

Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Senado Federal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º

O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal sôbre irregularidade e abusos que verificar.

Art. 35, IV da Lei 5.538 /1968