Artigo 33, Inciso III da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
I
Os que ordenam despesas;
II
As pessoas indicadas no artigo 32 caput;
III
Todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;
IV
Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.