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Artigo 33, Inciso III da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I

Os que ordenam despesas;

II

As pessoas indicadas no artigo 32 caput;

III

Todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;

IV

Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

Art. 33, III da Lei 5.538 /1968