Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou da Auditoria Financeira e Orçamentária e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
I
Conceder prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II
Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação, exceto em relação aos contratos;
III
SoIicitar ao Senado Federal, se se tratar de contrato, que determine a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, no caso de não ter sido atendida a determinação do inciso I.
§ 1º
No caso do inciso III, considerar-se-á insubsistente a impugnação, se o Senado Federal não se manifestar sôbre a solicitação do Tribunal no prazo de trinta dias.
§ 2º
Se o Prefeito do Distrito Federal ordenar a execução do ato a que se refere o inciso lI, o fato deverá constar do relatório referido no § 3º do artigo 28.