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Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

O Tribunal dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Prefeito do Distrito Federal deverá prestar anualmente, ao Senado Federal.

§ 1º

As contas do Prefeito do Distrito Federal deverão ser entregues, concomitantemente, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 2º

.. VETADO...

§ 3º

O Tribunal deverá apresentar ao Senado Federal minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus assentamentos.

Art. 28, §3º da Lei 5.538 /1968