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Artigo 27, Inciso III da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Compete ao Tribunal de Contas:

I

A apreciação das contas do Prefeito do Distrito Federal;

II

O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das Unidades Administrativas do Distrito Federal, obedecido o disposto no § 3º do artigo 71 da Constituição Federal;

III

O julgamento da regularidade das contas dos dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta, bem como dos que ordenam despesas e demais responsáveis por bens e valôres públicos;

IV

O julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

Art. 27, III da Lei 5.538 /1968