Artigo 27, Inciso II da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Tribunal de Contas:
I
A apreciação das contas do Prefeito do Distrito Federal;
II
O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das Unidades Administrativas do Distrito Federal, obedecido o disposto no § 3º do artigo 71 da Constituição Federal;
III
O julgamento da regularidade das contas dos dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta, bem como dos que ordenam despesas e demais responsáveis por bens e valôres públicos;
IV
O julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.