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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria-Geral, das Inspetorias Seccionais e de outros órgãos que a lei instituir.

Parágrafo único

As atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais ficarão, semanalmente, sob coordenação de um Ministro, com colaboração de um Auditor, na forma estabelecida no Regimento ou Resolução Especial.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 5.538 /1968