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Artigo 21 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Compete aos Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na ordem estabelecida no Regimento Interno.

Art. 21 da Lei 5.538 /1968