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Artigo 19, Inciso I da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Procurador-Geral:

I

Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;

II

Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;

III

Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

IV

Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.

Art. 19, I da Lei 5.538 /1968