Artigo 19, Inciso I da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Procurador-Geral:
I
Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;
II
Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;
III
Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV
Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.