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Artigo 17 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 5.897, de 1973)

Art. 17 da Lei 5.538 /1968