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Artigo 15 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Os Auditores não poderão exercer funções ou comissão nos Serviços Auxiliares.

Art. 15 da Lei 5.538 /1968