Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete aos Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.
§ 1º
Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.
§ 2º
Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.