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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete aos Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.

§ 1º

Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.

§ 2º

Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.

Art. 13, §1º da Lei 5.538 /1968