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Artigo 12 da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Dos Auditores

Art. 12

Os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante concurso de provas e títulos, e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.

Art. 12 da Lei 5.538 /1968