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Artigo 10º da Lei nº 5.538 de 22 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código do Processo Civil.

Art. 10 da Lei 5.538 /1968