Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, poderá o interessado interpor recurso para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não fôr decidido dentro do prâzo previsto neste artigo.
§ 2º
Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.
§ 3º
Quando ocorrer a hipótese do § 1º dêste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.