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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 9º

Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, poderá o interessado interpor recurso para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não fôr decidido dentro do prâzo previsto neste artigo.

§ 2º

Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.

§ 3º

Quando ocorrer a hipótese do § 1º dêste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.

Art. 9º, §2º da Lei 5.536 /1968