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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para a exibição de que tratam os artigos 5º e 6º será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.

§ 1º

O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.

§ 2º

A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.

Art. 7º, §2º da Lei 5.536 /1968