Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a exibição de que tratam os artigos 5º e 6º será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.
§ 1º
O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.
§ 2º
A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.