Artigo 3º da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de censura classificatória de idade, ou de aprovação, total ou parcial, de obras cinematográficas de qualquer natureza levar-se-á em conta não serem elas contrárias à segurança nacional e ao regime representativo e democrático, à ordem e ao decôro públicos, aos bons costumes, ou ofensivas às coletividades ou as religiões ou, ainda, capazes de incentivar preconceitos de raça ou de lutas de classes.